08 Verdades Sobre a Revisão de Aposentadoria de Atividades Concomitantes

Recentemente tivemos uma decisão do STJ sobre a revisão de aposentadoria das atividades concomitantes, será que você tem direito à revisão da sua aposentadoria?

Já adianto para você que essa decisão do STJ foi totalmente favorável ao segurado, por isso não perca esse artigo!

Aqui você irá ler:

1. Breve Introdução

2. O Que São as Atividades Concomitantes?

3. Tempo Concomitante: Quem Tem 02 Contribuições ao INSS Poderá se Aposentar Antes?

4. Contagens Simultâneas de Tempo de Contribuição, Entenda!

5. Cálculo da RMI das Atividades Concomitantes

6. Salário Maternidade Para Atividades Concomitantes

7. Revisão Para Atividade Concomitante

8. Tema 1.070 do STJ Foi Julgado: Saiba Mais Aqui!

9. Conclusão

Saiba aqui, se você tem direito à revisão de benefício por atividades concomitantes.

  1. Breve Introdução

Recentemente tivemos o julgamento do Tema 1.070 do STJ, essa decisão foi uma vitória para muitos segurados!

O Tema 1.070 do STJ fala sobre as atividades concomitantes e a possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas nesta forma.

O STJ decidiu ir diante de recursos repetitivos em favor dos segurados, até então, somente o TNU se posicionava em prol da tese.

É importante que você entenda que a batalha ainda não está ganha e que você precisa saber como é feito o cálculo antes dessa revisão, por isso criamos este conteúdo!

Aqui, você irá entender mais sobre as atividades concomitantes e saber se você poderá ter direito de revisão da sua aposentadoria concedida nessa modalidade.

Continue a leitura e entenda mais!

  1.  O Que São as Atividades Concomitantes?

Se referem a situação daqueles segurados do INSS que, desempenham mais de uma atividade profissional e que por sua vez possuem mais de um salário de contribuição em um mesmo mês.

Em outras palavras, trata-se dos segurados que contribuem mais uma atividade econômica simultaneamente, conforme prevê o artigo 12 inciso 2 da lei 8212/91.

Um exemplo de profissionais que desempenham as atividades concomitantes são: professores, médicos, e enfermeiras, entre outros.

  1. Tempo Concomitante: Quem Tem 02 Contribuições ao INSS Poderá se Aposentar Antes?

É considerado como o tempo concomitante quando há duas ou mais contribuições ao INSS.

É importante dizer que, essas duas contribuições ou mais não dão o direito ao segurado a se aposentar mais rápido!

O segurado que realizar mais uma atividade no mesmo período de tempo deverá realizar duas ou mais contribuições para o INSS em um mesmo mês.

Entretanto, isso não quer dizer que aquele mês será computado em dobro no tempo de contribuição para aposentadoria.

O que significa que quem exerce atividades concomitantes não terá a sua aposentadoria concedida mais rápido.

Revisão de Aposentadoria com Contagens Simultâneas
Revisão de Aposentadoria com Contagens Simultâneas
  1. Contagens Simultâneas de Tempo de Contribuição, Entenda!

É importante saber que, um dia de contribuição será apenas um dia de contribuição, ainda que o tenha trabalhado em dois ou mais locais diferentes.

As atividades concomitantes influenciam no cálculo do salário do benefício e não no tempo de serviço.

De forma simples: o tempo de concomitância não irá contar duas ou mais vezes, um mês é sempre um mês, independente de quantas atividades ou contribuições dos segurados tenham sido realizadas naquele período.

Por exemplo:

Valério trabalhou por dois anos em um hospital X como médico e também no hospital Y, apresentando datas de entrada e saídas iguais.

Assim, Valério tem dois anos de tempo de contribuição e não quatro!

Entende que, Valério não terá o direito de possuir o tempo de contribuição em dobro?!

  1. Cálculo da RMI das Atividades Concomitantes

O cálculo da renda mensal inicial RMI das atividades concomitantes foi alterado com a publicação da Lei 13.846/2019 e o Decreto nº 10.410/2020.

Os benefícios como o Dib (data de início do benefício) anterior a 18/6/2019 o INSS aplica o cálculo anterior.

A seguir vamos explicar essas duas formas de cálculo!

Antes da Lei 13.846/2019 o cálculo era:

O INSS separava as atividades em primárias e secundárias, para fins de cálculo do salário de benefício em casos de atividades concomitantes.

A atividade que apresentava maior tempo de contribuição era considerada como primária e os seus recolhimentos eram contabilizados integralmente para o cálculo do benefício.

As demais atividades eram consideradas como secundária e o seu cálculo consiste em percentual de da média dos salários de contribuição, originado da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria.

Assim, o salário de benefício da atividade secundária tinha uma redução absurda se comparado com a atividade primária, por exemplo.

Exemplo 01:

Júlio trabalhava em uma única empresa e ganhava R$ 3.000,00 de salário todo mês.

Júlio ao se aposentar teve sua aposentadoria calculada com base no valor de R$ 3000,00.

Exemplo 02:

Lorenzo trabalhava em duas empresas e ganhava dois mil em uma e R$ 1.000,00 em outra.

Lorenzo tinha dois salários de contribuição por mês, um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00.

Se Lorenzo fosse se aposentar antes de 18/6/2019 ele somaria o seu salário de contribuição e calcularia a aposentadoria com base neste valor???

Errado, não funciona assim!

Para saber o valor da aposentadoria de Lorenzo é preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da atividade principal e depois da atividade secundária, na atividade secundária sofreria uma grande redução.

No cálculo que era aplicado anteriormente a esta lei, a aposentadoria de Lorenzo seria menor que a aposentadoria de Julho que nem exerce atividades concomitantes.

Em 18 de junho de 2019 a Lei nº 13.846/2019 foi alterada para redação do artigo 32 da Lei nº 8213/91.

Com essa alteração passou ter vivência que, o salário do benefício do segurado que contribui em razão de atividade concomitante é calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.

O Decreto 10.410/2020 alterou a redação do artigo 34 do Decreto nº 3048/99 que passou a conter a previsão com idêntico sentido.

O que significa que houve uma alteração na forma de cálculo da renda, a qual é mais benéfica ao segurado.

Atenção: os benefícios com Dib anterior a data de 18/6/2019 deverá ainda ser calculado da forma antiga.

É importante dizer que, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma do salário de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.

Quando se tratar de Dib ou no caso de benefícios por incapacidade de data anterior a 18/6/2019 deverá ser observada a questão da múltipla atividade.

A múltipla atividade é quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC (período de base de cálculo) e não cumpre as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.

Para Dib, a partir da data de 18/6/2019 apenas é somado os salários de contribuição.

E os Dib anteriores, tecnicamente é aplicada a metodologia antiga, mas a possibilidade de revisão judicial esse é um direito do segurado!

  1. Salário Maternidade Para Atividades Concomitantes

E quanto é o salário de quem desempenha as atividades concomitantes como fica?

Assegurada tenho direito de receber o salário maternidade a cada emprego, o Decreto 10.410/2020 alterou a redação do artigo 98 do Decreto 3048/99 e incluiu novas condições.

Sim, o salário maternidade de atividades concomitantes irá funcionar da seguinte forma:

Decreto nº 3048/99 no artigo 98, assegurada que desempenha atividades concomitantes para ajustar o salário maternidade relativo a cada atividade para qual teria cumprido os requisitos exigidos, sendo observadas as seguintes condições:

  • Nem pode ser de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício apenas é concedido se a somatória aos valores aferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal;
  • O salário maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;
  • O valor Global do salário maternidade todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal.
Revisão Para Atividade Concomitante
Revisão Para Atividade Concomitante
  1. Revisão Para Atividade Concomitante

Quando se trata de caso hoje não é aplicada a nova fórmula de cálculo é preciso ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes.

A principal tese de argumentação é que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que se trata o segurado como um único contribuinte nas formas de custeio.

Porém, não adotam o mesmo entendimento em se tratando de concessão de benefícios.

O que significa que, a revisão visa que o segurado obtenha o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, resultando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

A revisão é para que seja realizada a soma de forma que a metodologia seja igual à Lei 13.846/2019.

A TNU hoje jogou o Tema nº 167 e discutiu sobre o cálculo do salário do benefício de segurado que contribui em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS.

O qual deveria ser realizado na base da somatória integral dos salários de contribuição e sem observância das limitações do artigo 32 da lei 8213/91.

Foi firmada a tese no sentido de que o cálculo do salário de benefício do segurado que, contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e estes implementaram os requisitos para a concessão do benefício em data posterior a 1/4/2013.

Neste caso é necessário que haja uma somatória integral dos salários de contribuição limitados ao teto.

Em outras palavras, foi decidido que no cálculo do benefício concedido após abril de 2013, deverão ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes sem aplicação da antiga redação do artigo 32 da Lei nº 8213/91.

O STJ já se posicionou a favor da soma dos salários de contribuição para o cálculo de renda das atividades concomitantes.

No ano de 2019, no julgamento do Resp nº 1670.818/PR, a primeira turma decidiu que tendo em vista que a Lei nº 9.876/99 ampliou o período de base de cálculo, não seria mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição.

Porém, até esta data não havia entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, assim não havia um posicionamento definitivo da corte sobre a matéria não podendo esta ser adotada pelos tribunais.

Porém, neste ano em 11 de maio foi julgado o Tema 1070 do STJ, o qual discutia ser possível ou não a soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes após a Lei nº 9.876/99 que extinguiu as escalas de salário base.

Ficando assim entendido que, após o advento da Lei nº 9.876/99 para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado.

O salário de contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele revestidas no sistema e desde que respeitado o teto previdenciário.

Atenção: apesar do acórdão ter sido publicado em 24/5/2012, foram interpostos embargos de declaração contra a decisão, e ainda não houve trânsito em julgado quanto a matéria.

De forma que, se faz necessário aguardar o julgamento dos embargos, sendo que continua avaliando a determinação da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que falem sobre a questão e que transmitem em território nacional.

Não deixe de acompanhar o nosso blog e entenda o desfecho dessa situação de forma atualizada!

  1.  Tema 1.070 do STJ Foi Julgado: Saiba Mais Aqui!

Conforme iniciamos este artigo, o Tema 1070 do STJ foi julgado.

Porém, foram interpostos embargos de declaração contra a decisão, assim, não houve o trânsito em julgado o que é necessário para que tenha efeitos em outros casos a serem solicitados pelos segurados.

Por isso é preciso aguardar o julgamento dos embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos conforme já mencionamos.

E as atividades concomitantes onde haja a exposição de agentes nocivos à saúde, qual atividade deve ser considerada preponderante?

Para que você entenda vamos reformular a pergunta: Qual das atividades será considerada como primária em caso de atividade especial de uma delas?

Neste caso, será considerada como atividade preponderante, a atividade que teve o maior tempo de contribuição independente do grau de insalubridade a que os segurados estavam expostos na outra atividade.

Nas atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, é considerado aquele que exigir menor tempo para a aposentadoria especial o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

E nos casos de conversão de tempo especial em comum, havendo exercícios sucessivos e mais de uma atividade especial, sem complementar em qualquer uma delas o prazo mínimo da aposentadoria especial, os períodos serão somados, devendo ser considerado atividade preponderante.

A atividade preponderante é aquela que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo exigido para aposentadoria especial e para conversão.

Muita dúvida comum dos segurados é quando estes possuem dois empregos e como fica a contagem para aposentadoria.

Quando se tratar de atividades vinculadas ao INSS, o trabalho em dois empregos não gera direito a duas aposentadorias e nem o direito de se aposentar antecipadamente.

Porém, o segurado terá direito ao cálculo da RMI de forma diferenciada, considerando os recolhimentos realizados sobre as duas atividades, o que irá aumentar significativamente o valor de seu benefício.

  1. Conclusão 

No presente artigo, vimos o que seriam as atividades concomitantes e a questão da revisão de benefício de aposentadoria sobre essas atividades.

Também falamos sobre o cálculo da RMI dos segurados que exerciam uma atividade concomitante sem a somatória do salário de contribuição de forma correta.

Vimos que, a Lei 13.846/2019 e o Decreto 10.410/2020 trouxe uma solução mais justa ao caso, autorizando a soma integral dos salários de contribuição quando estes tiverem atividades concomitantes e mais de uma contribuição.

Lembrando que os benefícios com DER (data de início do benefício) anteriores a 18/6/2019 serão calculados da forma antiga, nestes casos, o segurado precisará requerer a revisão do cálculo pela via judicial.

Orientamos que, nestes casos de pedido de revisão de atividades concomitantes via judicial, o segurado busque pela ajuda de uma advogada previdenciária.

Apenas, uma advogada especialista no direito da Previdência saberá orientar de forma técnica e com experiência na área, aumentando assim as chances do segurado em obter a revisão sobre o seu benefício.

Não deixe de acompanhar o nosso blog, saiba em tempo real o seu direito de forma atualizada!

Lembre-se: ainda precisam ser julgados embargos de declaração para que a revisão das atividades concomitantes seja aplicada aos demais segurados!

Acompanhe junto conosco!

Até a próxima!

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Elisangela Coelho

OAB/RJ 199.064
OAB/ES 32062

Fundadora do Coelho Advocacia. Com uma origem humilde com vasta experiência em Direito Previdenciário e com a missão de ajudar milhares de pessoas a alcançarem os seus benefícios previdenciários.

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