APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: MANUAL COMPLETO

No Brasil, existem mais ou menos 45 milhões de pessoas com deficiência, o que seria 23% da população.

Essas pessoas têm sido cada vez mais incluídas no mercado de trabalho com o passar dos anos, até que enfim, não é verdade?!

Pensando nos direitos destes trabalhadores, criamos este manual completo sobre a aposentadoria deles!

Aqui, iremos explicar melhor sobre:

1. Sociedade e a Pessoa Com Deficiência

2. Quem Tem Direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

3. Entenda a Aposentadoria da Pessoa Com a Deficiência

4. Tempo da Deficiência

5. Dá Para Adiantar a Aposentadoria?

6. Acréscimo no Valor da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

7. Conclusão

Você não pode perder este manual! Saiba tudo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, aqui e agora!

  1. Sociedade e a Pessoa Com Deficiência

O poder público vem criando estratégias para que essas pessoas tenham uma inclusão efetiva no mercado de trabalho. 

Ainda, há muito preconceito com a pessoa que possui uma deficiência e para ajudar nisso, foi criado leis para que as empresas privadas e órgãos públicos a reservarem vagas de trabalho para pessoas com deficiência.

A própria Constituição assegura uma aposentadoria mais facilitada para essa parcela de trabalhadores, também conhecidos como “PcD”. 

A principal Lei que assegura os direitos desses segurados é a Lei Complementar 142/2013, que determina todas as regras sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência
Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência
  1. Quem Tem Direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

Para ter direito ao benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência, você precisará ter trabalhado na condição de PcD.

Para isso será preciso entender quem são essas pessoas, segundo a lei, essas pessoas devem possuir impedimentos a longo prazo, de natureza:

  • Física;
  • Mental;
  • Intelectual;
  • Sensorial.

Tais impedimentos precisam impossibilitar a participação da pessoa com deficiência de forma plena e efetiva na sociedade. 

É óbvio que o “PcD: Pessoa com Deficiência” não vive em igualdade de condições com as demais pessoas.

Sendo importante considerar que a deficiência tem 03 graus: 

  • Grau leve; 
  • Grau médio;
  • Grau grave.

A depender do grau da deficiência, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e fazer com que a pessoa consiga se aposentar antes.

Também é preciso diferenciar a aposentadoria da pessoa com deficiência da aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada aos indivíduos que possuem impedimento a longo prazo, porém, tem capacidade de trabalhar ainda que nesta condição.

E a aposentadoria por invalidez é destinada para os indivíduos incapacitados de forma total e permanente para o trabalho, seja por doença/acidente e por isso não conseguem mais trabalhar.

É importante dizer que o PcD conseguirá trabalhar normalmente, depois de se aposentar com a aposentadoria da pessoa com deficiência

  1. Entenda a Aposentadoria da Pessoa Com a Deficiência

Existem duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência sendo elas:

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade; 
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Sendo necessário que para obter o benefício que os homens tenham no mínimo 60 anos e as mulheres 55 anos, além do tempo de contribuição que seria 25 anos e 20 anos.

E o tempo de contribuição pode variar pelo grau da deficiência, por exemplo:

Deficiência com grau grave:

  • Homem: 25 anos.
  • Mulher: 20 anos.

Ou ainda, a deficiência de grau médio:

  • Homem: 29 anos.
  • Mulher: 24 anos.

E quando se tratar de deficiência de grau leve:

  • Homem: 33 anos.
  • Mulher: 28 anos.

No que pese a aposentadoria por idade esta será possível quando a pessoa não tiver contribuído muito durante a vida, o tempo de contribuição será destinado a quem tiver o maior tempo de trabalho.

Os requisitos para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade serão:

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade;

E o tempo de contribuição será de 15 anos para ambos, sendo preciso comprovar a existência de deficiência durante o tempo de contribuição.

Esta aposentadoria tem requisitos parecidos com a aposentadoria por idade com a diferença que a pessoa deverá demonstrar a sua deficiência durante os anos trabalhados.

E o valor da aposentadoria será feito da seguinte forma, quando a pessoa tiver preenchido os requisitos da aposentadoria até o dia 12/11/2019: média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994.

E se preencher os requisitos a partir do dia 13/11/2019, a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou do início da sua contribuição e então, você receberá 70% dessa média + 1% ao ano de contribuição.

E quanto ao fator previdenciário, se ele for mais benéfico a você, ele poderá ser aplicado ao seu caso. 

Após a Reforma, o valor foi alterado e agora o cálculo irá considerar 100% da média de todos os seus salários, e não os 80% maiores como era feito antigamente.

E apenas entraram nestas regras, as pessoas que começaram a trabalhar após  a vigência da Reforma ou quem não conseguiu reunir os requisitos até o dia 12 de novembro de 2019.

Então, se a pessoa já tem todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma, os seus 80% maiores salários serão considerados. 

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Para esta modalidade é preciso preencher os seguintes requisitos como o grau da deficiência. 

Isso porque o grau da sua deficiência é feito pelo perito médico do INSS no seu pedido de benefício. 

É importante que você leve todos os seus documentos médicos na perícia, mais ainda, é essencial que você anexe documentos que comprovem a sua condição no pedido.

Nesta modalidade, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição não terá nenhum redutor.

E aqui, o cálculo irá considerar até a data de 12/11/2019 como média os 80% maiores salários desde julho de 1994.

E no caso de ser a partir do dia 13/11/2019 a média será de todos os seus salários desde julho de 1994 ou, então, de quando você começou a contribuir e a pessoa receberá 100% do valor dessa média.

Pessoa Com Deficiência aposentadoria
Tempo e Documentos Para o Pedido de Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência
  1. Tempo da Deficiência

Para comprovar o seu direito perante o INSS a sua condição de deficiência, separamos os documentos que você irá precisar sendo eles:

  • Carteira de Trabalho;
  • Contrato de Trabalho;
  • Contracheque (holerite);
  • Documentos médicos;
  • Laudos médicos;
  • Receitas médicas;
  • Exames médicos;
  • Concessão de auxílio-doença.

Lembrando que a prova testemunhal não é válida para comprovar esse tempo!

  1. Dá Para Adiantar a Aposentadoria?

Há a possibilidade de adiantar o seu benefício, você poderá usar o tempo que contribuiu de forma “comum” na contagem do tempo de contribuição da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Sendo que o mesmo valerá para períodos trabalhados em atividades especiais, ou seja, em trabalhos perigosos ou nocivos à sua saúde.

O tempo de contribuição comum convertido em tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Digamos que Leandro trabalhasse normalmente até, de repente, sofrer uma doença que deixa ele impedido a longo prazo de trabalhar.

O tempo que ele trabalhou de forma comum poderá ser usado para a contagem na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Importante: em algumas situações o grau da sua deficiência poderá piorar ou melhorar o benefício.

Para a conversão antes da Reforma, o homem precisava de 35 anos de tempo de contribuição comum. Já a mulher, de 30 anos de tempo de contribuição comum para se aposentar nesta modalidade.

Sendo que os multiplicadores irão variar de acordo com o grau da deficiência, para a aposentadoria por tempo de contribuição comum os multiplicadores para homens será de 1,4 e mulheres 1,2 (a média).

Se você analisar bem, perceberá que os multiplicadores dos homens são um pouco maiores do que os das mulheres.

Isso ocorre porque eles têm que cumprir 05 anos a mais de contribuição em todas as modalidades.

Por exemplo: Beatriz teve um grau leve de depressão (a depressão é enquadrada como deficiência).

Ela trabalha como contadora há 17 anos, porém, o seu quadro depressivo piorou e ela foi para o grau grave, conforme laudo médico.

A conversão aqui será de 0,71 (de 28 anos de contribuição como pessoa com deficiência de grau leve, para 20 anos de contribuição como pessoa com deficiência de grau grave).

Em outras palavras, Beatriz terá:

  • 17 x 0,71 = 12,07;
  • 12,07 (anos de contribuição para a aposentadoria com deficiência de grau grave).

Beatriz precisará de mais 7,93 anos de trabalho como deficiente para ter direito a aposentadoria.

Esse é o tempo de atividade especial para tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

Atenção: há uma proibição na cumulação das reduções de tempo de atividade especial com tempo de trabalho da pessoa com deficiência.

Digamos que Beatriz seja uma enfermeira, que trabalha exposto a agentes biológicos nocivos à sua saúde, aqui, ela deverá verificar qual é o tempo de conversão mais benéfico e aplicar ao período em questão.

Isso porque não é possível acumular as reduções pertencentes à aposentadoria especial e à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Atenção: não é possível a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para cumprir com os requisitos da aposentadoria especial.

Por exemplo:

Aquiles com 54 anos trabalhou como médico durante 19 anos, neste meio tempo, ele ficou cego de um olho, o que gerou uma deficiência

Aquiles terá um cálculo mais benéfico para o seu caso, levando-se em consideração que ele não poderá mais trabalhar como médico.

Depois da Reforma, ele precisará preencher 02 requisitos para ter direito à aposentadoria especial para atividades de baixo risco, por exemplo:

  • 25 anos de atividade especial;
  • Ter no mínimo 60 anos de idade.

Aquiles com 19 anos de atividade especial e 54 anos de idade.

A conversão de atividade especial para tempo de contribuição comum utilizará o fator multiplicador de 1,4 para os homens e 1,2 para mulheres.

E no caso do Aquiles ele terá 19 x 1,4 = 26,6 que seria os anos de tempo de contribuição comum.

Assim, Aquiles precisará de 35 anos para esta categoria de aposentadoria, para ter mais 8,4 anos de trabalho para conseguir atingir o requisito.

Importante: a conversão do tempo de atividade especial não é mais possível para casos depois da Reforma da Previdência, visto que esta acabou com essa modalidade.

25% de Acréscimo?
25% de Acréscimo?
  1. Acréscimo no Valor da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

O beneficiário da aposentadoria por invalidez, por exemplo, poderá ter um acréscimo de 25% no valor do benefício.

Isso pode acontecer se você precisar da assistência permanente de outra pessoa para realizar as tarefas básicas do dia a dia.

Mas, isso seria possível na aposentadoria da pessoa com deficiência? Esse acréscimo de 25% no benefício?

Em geral, os tribunais decidem pelo aumento nas aposentadorias quando estas são por invalidez, porém, segundo o princípio da igualdade, esse acréscimo também se aplicaria a aposentadoria para os deficientes.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal sob o Tema de Repercussão Geral 1.095, decidiu que o adicional de 25% somente será possível para a aposentadoria por invalidez.

Não sendo esse acréscimo possível a aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo se precisarem da assistência permanente de um terceiro.

Benefício do INSS para Pessoa Com Deficiência
  1. Conclusão

Neste breve guia, sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, analisamos os seus requisitos, as suas duas espécies: a por idade e a por tempo de contribuição.

Vimos aqui, que é possível converter o tempo de contribuição comum ou de atividade especial para o tempo de pessoa com deficiência.

Ainda tem dúvidas sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Comenta aqui!

E para você saiba mais sobre os seus direitos, vou indicar dois conteúdos incríveis:

Guia Completo da Aposentadoria por idade;

Aposentadoria Especial Guia Completo.

Até logo!

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Elisangela Coelho

OAB/RJ 199.064
OAB/ES 32062

Fundadora do Coelho Advocacia. Com uma origem humilde com vasta experiência em Direito Previdenciário e com a missão de ajudar milhares de pessoas a alcançarem os seus benefícios previdenciários.

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