AUXÍLIO – ACIDENTE MANUAL COMPLETO

Estamos a todo momento expostos e podemos sofrer um acidente não é verdade?!

Você sabe como funciona o benefício da previdência que ampara o trabalhador nestes casos?

Fique conosco e saiba tudo sobre o auxílio – acidente, confira esse guia completo!

Você irá encontrar neste guia:

1. Introdução

2. Auxílio – Acidente: O Que é?

3. Quem Tem Direito?

4. Requisitos Legais

5. Período de Carência 

6. Qual o Prazo de Duração?

7. Reforma da Previdência

8. Término do Auxílio – Acidente

9. Acúmulo de Benefícios 

10. Negativa do INSS

11. O que os Tribunais dizem?

12. Pedido do Auxílio – Acidente

13. Orientação Jurídica: Aumente as Suas Chances

14. Conclusão 

Não deixe de conferir este guia completo!

  1. INTRODUÇÃO

É comum que as pessoas sofram acidentes e como o próprio nome diz não é uma situação prevista não é verdade?!

Quando o trabalhador sofre um acidente e fica incapaz de realizar as suas atividades laborais e pode ter direito ao auxílio – acidente.

Para isso ele precisa preencher alguns requisitos antes de fazer o pedido, entenda melhor a seguir!

  1. AUXÍLIO – ACIDENTE: O QUE É? 

O auxílio – acidente é um benefício que o acidentado em uma situação temporária pode receber um amparo previdenciário.

Este benefício é previsto na Lei 8213/91 no artigo 86 que é pago como uma espécie de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.

Ele é concedido apenas quando o trabalhador estiver incapacidade para as suas atividades, cabendo ressaltar que o trabalhador irá receber de forma cumulativa com o salário.

Sendo importante que as lesões sofridas pelo trabalhador resultem em reduções da sua capacidade de trabalho.

  1. QUEM TEM DIREITO?

Terão direito ao benefício o trabalhador contribua para com o INSS, isso significa que o trabalhador que contribuiu está na qualidade de segurado.

Como segurado o trabalhador poderá receber benefícios do INSS e para tanto a Lei 8.213/91 determina quem terá o direito ao auxílio – acidente os seguintes segurados:

  • Segurado Empregado;
  • Segurado Empregado doméstico;
  • Segurado Especial;
  • Segurado Trabalhador Avulso.

O artigo 18 desta lei diz que não terão direito ao benefício do auxílio – acidente os:

  • Segurado contribuinte individual;
  • Segurado Facultativo.

Porém, isso ainda é discutível (por ação judicial), visto que os segurados segundo os princípios legais e normas deverão ser tratados com isonomia, ou seja, com igualdade.

Incapacidade e o Auxílio-Acidente
Incapacidade e o Auxílio-Acidente
  1. REQUISITOS LEGAIS

Primeiro distinguir o auxílio – doença o qual é habitualmente confundido com o auxílio – acidente, estes são parecidos, mas, não são a mesma coisa!

O auxílio – acidente é quando a incapacidade do segurado é conhecida, ou seja, quando a lesão está definida sendo parcial. 

E o auxílio – doença é quando não houver o conhecimento da extensão da lesão, não sabendo como será exatamente o seu tratamento, bem como, o tempo para tal.

O auxílio – doença pode ser cumulado com o auxílioacidente, após a alta médica que cessará o benefício doença, apenas, a partir daí o segurado poderá receber o auxílio – acidente quando este tiver definidas sequelas. 

Quanto aos requisitos legais para que o segurado tenha o auxílio – acidente estes são:

  • Limitação/redução parcial ou definitiva para realizar as atividades laborais;
  • Qualidade de segurado;
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
  • Comprovação da causalidade do acidente e a incapacidade de trabalho.

Por exemplo, o segurado que perder a audição e terá acesso ao auxílio – acidente quando reconhecido o nexo de causalidade das atividades laborais com a doença e dependendo também que por essa perda teve a sua capacidade do trabalho implicada.      

  1. PERÍODO DE CARÊNCIA 

Em geral, os benefícios da Previdência precisam que o segurado tenha um período de carência, o que significa que tenha um X de contribuições realizadas pelo segurado ao INSS.  

O auxílio – acidente não precisa desse período de carência, ou seja, o trabalhador não precisa ter um valor mínimo de contribuições para ter direito ao benefício.

Este ainda precisa da qualidade de segurado como um dos requisitos legais para o pedido do benefício.  

  1. QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO?

Esse benefício será concedido a partir do dia seguinte do fim do auxílio – doença e quando não houver o auxílio – doença, fixará o início do auxílio – acidente a data de entrada do pedido.

O requerimento é chamado de DERData de Entrada de Requerimento não podendo ser exigido do segurado o prévio pedido administrativo.

 A sua duração é indeterminada uma vez que a lesão do acidente não tem um tempo mínimo para ter fim.

E quando a lesão passar a ser considerada sequela (por laudo médico) passará o segurado a receber aposentadoria por invalidez se assim preencher os requisitos.

  1. REFORMA DA PREVIDÊNCIA 

A Reforma não alterou os requisitos para o auxílio – acidente, sendo apenas alterado o valor do benefício

Antes da Reforma o valor considerado como média era de 50% do salário, sendo que a média de 80% dos maiores salários de contribuição, recebidos pelo segurado desde 1994. 

Após reforma o valor será de 50% do valor que o segurado teria direito no caso de aposentadoria por invalidez.

  • Acidentes sofridos com prazo até 12/11/2019

Neste cálculo é considerado como base a média de 80% dos maiores salários desde 1994 o benefício será 50% do valor do benefício de 100% de aposentadoria por invalidez.

  • Acidentes sofridos com prazo até 13/11/2019

Aqui, aplica-se às regras da Reforma, assim, a base é a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Sendo necessário calcular 60% da média do salário de benefício de aposentadoria, sendo preciso somar mais 2% por ano a contar do 21º ano de contribuição. 

Assim será pego o valor que seria para a aposentadoria por Invalidez e divide por 50% e o resultado é o auxílio acidente

Quanto ao acidente do trabalho este terá o valor da aposentadoria (por invalidez) de 100% do salário de benefício

  1. TÉRMINO DO AUXÍLIO – ACIDENTE

Quando acaba o auxílio- acidente, você sabe?

Chegará ao final, o pagamento do benefício por acidente quando o segurado vier a recuperar da incapacidade, retornando ao trabalho será cessado o auxílio.

Ou ainda, quando a incapacidade do segurado passar de temporária para permanente, neste caso o auxílio- acidente passa a ser trocado pelo benefício da aposentadoria por invalidez.

O auxílio – acidente quando o segurado vier a falecer não poderá ser pago ao dependente, este precisará pedir a pensão por morte.

E ocorrendo a negativa ou a suspensão do auxílio de forma arbitrária o segurado tem direito de propor ação judicial.

Essa ação judicial visa pedir a o recebimento do auxílio- acidente e para tanto o segurado precisará da ajuda de uma advogada especialista na área.  

Quem estiver recebendo o benefício precisará continuar contribuindo para a Previdência Social, se não perderá o direito ao benefício visto que não estará mais na qualidade de segurado.

Benefícios Previdenciários Por Incapacidade
Benefícios Previdenciários Por Incapacidade
  1.  ACÚMULO DE BENEFÍCIOS 

Pode acumular o auxílio – acidente com outros benefícios da previdência?!

Vamos a um exemplo para você entender melhor!

Cláudio era aposentado desde 2019 e continuava trabalhando e sofreu o acidente, neste caso, ele tem pode acumular os dois benefícios.

Em razão do acidente Cláudio está no momento incapacitado, para realizar as suas atividades laborais.

O entendimento de alguns Tribunais que as pessoas com aposentadorias após 1997 não poderão acumular benefícios.

Estes entendem que antes da Lei 9.528/1997 era possível acumular o auxílio-acidente com aposentadoria por lesão incapacitante e a aposentadoria, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991.

  1. NEGATIVA DO INSS

O INSS pode em alguns casos indeferir o pedido de auxílio – acidente quando o segurado não preencher os requisitos legais exigidos, por exemplo. 

Em outros casos, o segurado faz o pedido de forma errada, deixando, por exemplo, de juntar os documentos de prova ou ainda juntando documentos que não tem validade alguma.

Para se prevenir de possíveis negativas, indicamos que você busque pela orientação de uma advogada especialista na área, ela irá analisar os documentos e possibilidades.

E se o INSS indeferir ainda, sem argumentação verídica, ou seja, diversa da realidade do segurado, terá o segurado direito a apresentar o recurso via administrativa e ação judicial.

  1. O QUE OS TRIBUNAIS DIZEM?

Neste sentido, os tribunais entendem que é devido o benefício quando o segurado comprovar a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Bem como, quando presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A incapacidade para o trabalho em virtude de sequelas de acidente poderá ser de qualquer natureza.   

  1. PEDIDO DO AUXÍLIO – ACIDENTE 

Atualmente o INSS possibilita que o segurado faça o pedido via forma presencial em agência, pelo site do Meu INSS ou até mesmo pelo telefone 135.

Assim, o segurado que completar todos os requisitos legais para concessão este poderá fazer o pedido sendo preciso que, este anexe ao seu pedido os documentos que comprovem a sua situação. 

O pedido de auxílio-acidente deve conter os seguintes documentos: 

  • Documento com foto;
  • Exames médicos que comprovem a incapacidade;
  • Decisões judiciais que comprovem a incapacidade;
  • Laudo pericial (quando houver).

E depois de realizar todos esses procedimentos, o INSS irá analisar o pedido e estando tudo certo, o segurado irá receber o auxílio-acidente.

E se este vier a ser negado, lembre-se!

O segurado tem como apresentar defesa argumentando e comprovando o seu direito por recurso tanto na via administrativa ou via judicial.

Auxílio – acidente Guia Completo
Auxílio – acidente Guia Completo.
  1. ORIENTAÇÃO JURÍDICA: AUMENTE AS SUAS CHANCES

O pedido pode ser feito pelo próprio trabalhador sem a exigência de uma advogada para solicitar o auxílio – acidente.

Entretanto, contar com o auxílio de uma advogada especialista na área Previdenciária irá aumentar as suas chances, visto que, essa sabe das leis e os procedimentos válidos, como, o caso da Reforma da Previdência.

A advogada previdenciária atua na área e possui experiência nas mais diversas situações, o que promove maior segurança e maiores chances de sucesso ao seu pedido. 

  1. CONCLUSÃO 

No presente guia, explicamos de forma objetiva e simples o benefício do auxílio – acidente desde a sua definição legal até o posicionamento dos Tribunais em favor do segurado.

Aqui você ficou a par dos principais requisitos legais exigidos para que o segurado tenha o seu pedido concedido perante o INSS.

Por fim, ressaltamos que o benefício de acidente será devido ainda que o segurado receba o salário, sendo possível ainda que este tenha um aumento salarial, valendo ainda que esteja desempregado.

O auxílio – acidente tem natureza indenizatória e não substitui a renda do segurado, frisamos que contar com a ajuda de uma advogada especialista evita que o segurado tome decisões erradas.

Não deixe de buscar pelo o seu direito!Continue acompanhando nossos conteúdos e fique informado sobre os seus direitos previdenciários!

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Elisangela Coelho

OAB/RJ 199.064
OAB/ES 32062

Fundadora do Coelho Advocacia. Com uma origem humilde com vasta experiência em Direito Previdenciário e com a missão de ajudar milhares de pessoas a alcançarem os seus benefícios previdenciários.

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